Fase interna do processo licitatório
O mesmo se extrai do artigo 3º da Lei 10520/2002, observe:
O artigo 3º da Lei 10520/2002 também dispõe sobre as fases de abertura do processo licitatório (clique nos números):
A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor (BRASIL, 2002).
Assim, temos que o primeiro componente apresentado trata-se da solicitação feita pelo órgão ou setor requisitante com a descrição detalhada do objeto de maneira clara e precisa.
Nessa etapa, além do memorando/requisição com a solicitação para abertura do processo, é necessária também a confecção de um importante documento: o Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB).