Cláusulas exorbitantes

Modificação contratual unilateral

Como toda regra possui exceções, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos afirma que “nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior [aquele que fixa os percentuais de 25% e 50%], salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes” (BRASIL, 1993).

Portanto, se a Administração Pública necessitar suprimir, diminuir, restringir o objeto inicialmente contratado em percentual superior aos limites definidos em Lei, somente poderá fazê-lo se houver acordo celebrado com o particular nesse sentido. Se não superar os mencionados limites, o particular é obrigado a aceitar a modificação unilateral imposta pela Administração.

Fique atento a essa regra! Ela é tão rigorosa que a própria Lei que a prevê dispõe sobre sua desobediência como sendo causa para rescisão contratual:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

[...]

XIII – a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei (BRASIL, 1993).