Contratos administrativos: conceito e características

A partir de agora, analisaremos a definição e as características dos contratos administrativos, o que os tornam diferentes dos demais contratos em geral e como devem ser celebrados pelos gestores públicos. De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Licitação e Contratos Administrativos, contrato é conceituado como:

“Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.”

Tais contratos “regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado” - conforme o teor do artigo 54, da mesma Lei (BRASIL, 1993).

O contrato administrativo é caracterizado pela presença da administração pública como uma das partes contratantes, em posição de império, ou seja, com posição de superioridade perante o particular. Isso faz com que o contrato seja regido predominantemente pelo regime jurídico de direito público, o que autoriza a presença das chamadas “cláusulas exorbitantes” em favor da administração pública.