Obrigatoriedade de termo/instrumento de contrato

Clique nas imagens abaixo e confira o que dispõe o art. 62, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (BRASIL, 1993, grifo nosso).

O Tribunal de Contas da União já se posicionou também quanto à obrigatoriedade de formalização de termo de contrato nas licitações realizadas na modalidade pregão (BRASIL, 2010). Com isso, conseguimos extrair a regra que você pode conferir clicando aqui.

É muito comum na rotina dos órgãos públicos a celebração de contratos administrativos, por meio de instrumento formal. Trata-se de uma boa prática, na medida em que resguarda o gestor público, mesmo nos casos em que o instrumento é dispensável.