Limites Estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal

Dívida e Endividamento Público

As determinações da LRF para a dívida e o endividamento públicos são aplicadas isoladamente a cada ente da federação, isto é, à União, a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município, considerados, em cada um deles os órgãos de todos os Poderes e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Essa abrangência deve ser respeitada também na determinação de limites e regras para a dívida e o endividamento.

De acordo com a LRF coube ao Senado Federal elaborar proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo.

Clique nas abas e acesse as resoluções propostas pelo Senado.

Resolução nº40
Resolução nº48

O Senado Federal expediu, em 20 de dezembro de 2001, a Resolução nº 40, que fixou os limites globais para o montante da dívida pública e para a dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Posteriormente, o Senado Federal expediu também a Resolução nº 48/2007, que estabeleceu limites para operações de crédito da União. Os limites foram estabelecidos como percentual da Receita Corrente Líquida.