Limites Estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
Dívida e Endividamento Público
As determinações da LRF para a dívida e o endividamento públicos são aplicadas isoladamente a cada ente da federação, isto é, à União, a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município, considerados, em cada um deles os órgãos de todos os Poderes e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Essa abrangência deve ser respeitada também na determinação de limites e regras para a dívida e o endividamento.
De acordo com a LRF coube ao Senado Federal elaborar proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo.
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Resolução nº40
Resolução nº48
O Senado Federal expediu, em 20 de dezembro de 2001, a Resolução nº 40, que fixou os limites globais para o montante da dívida pública e para a dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Posteriormente, o Senado Federal expediu também a Resolução nº 48/2007, que estabeleceu limites para operações de crédito da União. Os limites foram estabelecidos como percentual da Receita Corrente Líquida.