Política Nacional de Regulação

O processo de descentralização que ganhou força com o Pacto pela Saúde em 2006 evidenciou a capacidade gestora de muitos estados e municípios. No entanto, ficou evidente a não uniformidade na capacidade de gestão entre entes, nos modelos e formatos de gestão e nas ferramentas utilizadas para esse fim. Sendo assim, o Ministério da Saúde elaborou estratégias para auxiliar a uniformização dessa capacidade e o fortalecimento da gestão.

"Alguns preceitos emanados pela NOAS e aprimorados no pacto de gestão ganharam força na estruturação dos sistemas de saúde. A responsabilização pactuada da gestão pública da saúde delimitada por níveis de competência e complexidade da rede de serviços levou ao estabelecimento de fluxos de referência e contra-referência, segundo os Planos Diretores de Regionalização  PDR. Definidas e pactuadas as regras de referenciamento intraestaduais, intramunicipais e/ou interestaduais, com a garantia do financiamento das ações por meio da Programação Pactuada e Integrada – PPI, ficou evidenciada a necessidade da regulação desse fluxo, garantindo-se que os pactos sejam efetivamente cumpridos e revistos de acordo com a necessidade demandada e a capacidade física instalada. Segundo a NOAS, a estruturação das ações de regulação assistencial deve ocorrer por meio da implantação de complexos reguladores, entendidos como uma ou mais centrais de regulação, que, por sua vez, desenvolvem ações específicas como a regulação das urgências, das consultas especializadas, de exames, de leitos, de equipamentos, etc. A regulação assistencial estabelecida na NOAS define que esta deva estar “voltada para a disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada" (BRASIL, 2006a, p. 7).

"A proposta da Política Nacional de Regulação está focada em três eixos estruturantes: a garantia da alocação de recursos para a implantação dos Complexos Reguladores da Assistência, o desenvolvimento de instrumentos que operacionalizem as funções reguladoras e o desenvolvimento de um programa de capacitação permanente de recursos humanos" (BRASIL, 2006a, p. 3).

Saiba mais

Para saber mais sobre a Política Nacional de Regulação , leia os arquivos a seguir:

Regulação em saúde, da coleção Para entender a gestão do SUS (BRASIL, 2011a). Clique aqui para acessar.

Série Pactos pela Saúde 2006 - Diretrizes para Implantação de Complexos Reguladores (BRASIL, 2006a). Clique aqui para acessar.

Portaria nº 1.559 - Política Nacional de Regulação do SUS (BRASIL, 2008). Clique aqui para acessar.

As ações da Política Nacional de Regulação estão organizadas em 3 dimensões integradas (BRASIL, 2008):

Dimensões integradas da regulação no SUS

Regulação do Acesso à Assistência: Também denominada regulação do acesso ou regulação assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS; e tem como sujeitos seus respectivos gestores públicos, sendo estabelecida pelo complexo regulador e suas unidades operacionais; e sua dimensão abrange a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização (BRASIL, 2008).

Regulação da Atenção à Saúde: Exercida pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, conforme pactuação estabelecida no Termo de Compromisso de Gestão do Pacto pela Saúde. Tem como objetivo garantir a adequada prestação de serviços à população, e seu objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, estando, portanto, dirigida aos prestadores públicos e privados; e tem como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo estratégias e macrodiretrizes para a Regulação do Acesso à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também denominada de Regulação Assistencial e controle da oferta de serviços, executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS.

Regulação de Sistemas de Saúde: Tem como objeto os sistemas municipais, estaduais e nacional de saúde; e tem como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo, a partir dos princípios e diretrizes do SUS, macrodiretrizes para a Regulação da Atenção à Saúde e executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância desses sistemas.

Fonte: (BRASIL, 2008, adaptado).

Essa divisão permite compreender melhor o papel de cada ator presente no processo de regulação, desde os gestores das três esferas de governo, passando pelos profissionais e a população, nas suas ações tanto como consumidor dos serviços quanto como fiscalizador do sistema.

A portaria nº 1.559 também definiu que tipo de ações estão previstas para cada segmento de regulação (BRASIL, 2008):

Regulação de sistemas de saúde
Efetivada pelos atos de regulamentação, controle e avaliação de sistemas de saúde, regulação da atenção à saúde e auditoria sobre sistemas de gestão, contempla as seguintes ações:
  • elaboração de decretos, normas e portarias que dizem respeito às funções de gestão;
  • planejamento, financiamento e fiscalização de sistemas de saúde;
  • controle social e ouvidoria em saúde;
  • vigilância sanitária e epidemiológica;
  • regulação da saúde suplementar;
  • auditoria assistencial ou clínica; e
  • avaliação e incorporação de tecnologias em saúde.
Regulação da atenção à saúde
Efetivada pela contratação de serviços de saúde, controle e avaliação de serviços e da produção assistencial, regulação do acesso à assistência e auditoria assistencial, contempla as seguintes ações:
  • cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
  • cadastramento de usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS;
  • contratualização de serviços de saúde segundo as normas e políticas específicas;
  • credenciamento/habilitação para a prestação de serviços de saúde;
  • elaboração e incorporação de protocolos de regulação que ordenam os fluxos assistenciais;
  • supervisão e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;
  • programação Pactuada e Integrada - PPI;
  • avaliação analítica da produção;
  • avaliação de desempenho dos serviços e da gestão e de satisfação dos usuários – Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS);
  • avaliação das condições sanitárias dos estabelecimentos de saúde;
  • avaliação dos indicadores epidemiológicos e das ações e serviços de saúde nos estabelecimentos de saúde; e
  • utilização de sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação do acesso. 
    Regulação do acesso à assistência
    Efetivada pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão por meio de atendimentos às urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários, contempla as seguintes ações:
    • regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências;
    • controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e procedimentos especializados;
    • padronização das solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais; e
    • estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados. A regulação das referências intermunicipais é responsabilidade do gestor estadual, expressa na coordenação do processo de construção da programação pactuada e integrada da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes.



    Como a portaria nº 1.559 estruturou a área técnica da regulação do acesso?

    Estabeleceu o Complexo Regulador como a estrutura maior de regulação dos estados e municípios. Atualmente, essa visão tem sido revisitada, considerando a existência e a importância de outras estruturas que atuam na regulação.

    Segundo a Política Nacional de Regulação, a atuação do Complexo Regulador deve (BRASIL, 2008):

    • fazer a gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde;
    • absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos;
    • efetivar o controle dos limites físicos e financeiros;
    • estabelecer e executar critérios de classificação de risco; e
    • executar a regulação médica do processo assistencial.

    A portaria considera o complexo regulador como a estrutura que operacionaliza as ações de regulação do acesso, por isso apresentou os diferentes tipos de complexos reguladores e sua abrangência (BRASIL, 2008):

    Complexo regulador estadual
    Gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e à referência interestadual, bem como intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Estado.
    Complexo regulador regional
    1. Gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito da região, e à referência inter-regional, no âmbito do estado;

    2. Gestão e gerência compartilhada entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde que compõem a região, regulando o acesso da população própria e referenciada às unidades de saúde sob gestão estadual e municipal, no âmbito da região, e à referência inter-regional, no âmbito do estado.

    Complexo regulador municipal
    Gestão e gerência da Secretaria Municipal de Saúde, regulando o acesso da população própria às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Município, e garantindo o acesso da população referenciada, conforme pactuação.


    Organização do complexo regulador


     

    Vamos pensar no contexto da organização do Complexo Regulador...
    Como está organizada a atuação do Complexo Regulador?

     






    Central de Regulação de consultas e exames. Para quê?
    Para regular o acesso aos procedimentos ambulatoriais (terapias e cirurgias ambulatoriais).
     




    Central de Regulação de Internações HospitalaresPara quê?
    Para regular o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência.
     




    Central de Regulação de Urgências. Para quê?
    Para regular o atendimento pré-hospitalar de urgência e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência.

    A Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade (CERAC) deve estar ligada à Central de Regulação Ambulatorial e Hospitalar de cada Estado.

    Veja, a seguir, o fluxo de atendimento regulado em diferentes situações.


    Fluxo de atendimento eletivo regulado sem autorização

    Fonte: (BRASIL, 2006a, adaptado).



    Fluxo de atendimento eletivo regulado, com autorização

    Fonte: (BRASIL, 2006a, adaptado).



    Fluxo da regulação ambulatorial com uso de protocolos


    Fonte: (Os autores, 2016).




    Fluxo da regulação hospitalar com uso de protocolos

    Fonte: (Os autores, 2016).


    Atenção

    Em 2011, o Decreto nº 7.508 regulamentou a Lei nº 8.080 (Lei Orgânica da Saúde) e reafirmou as diretrizes de descentralização, de pactuação entre os entes federados e de garantia de assistência universal hierarquizada, seguindo preceitos de equidade e integralidade (BRASIL, 2011b).

    Para saber mais sobre este decreto, clique aqui e aqui.


    Como dito anteriormente, lembre-se de que a Política Nacional de Regulação do SUS
    organiza-se em três dimensões de atuação, como reforça a figura a seguir:


    Fonte: (BRASIL, 2008, adaptado).

    É correto afirmar que as dimensões de atuação da Política Nacional de Regulação do SUS necessariamente devem estar integradas entre si para efetivação do processo de regulação no território.

    Saiba mais

    Para conhecer mais sobre a importância da regulação para o SUS, assista à entrevista com a Professora Marília Louvison, da Universidade de São Paulo.


    Última atualização: sexta, 23 Nov 2018, 10:25