Regulação nas Redes de Atenção à Saúde

A discussão sobre a regulação nas RAS é muito ampla e com poucos consensos sobre o assunto. Aqui, abordaremos a regulação como parte da estrutura operacional das RAS. Algumas redes temáticas  têm definições específicas para o acesso à atenção e integralidade do cuidado. A partir das redes temáticas, analisando o território, as suas necessidades e a capacidade instalada, foram realizadas propostas na forma de organização e definição do acesso e fluxos da grade de referência através da construção de Plano de Ação Regional (PAR), conforme as definições em cada rede temática. Abordaremos, aqui, de forma simples, a contextualização do tema da regulação nas redes temáticas, observando suas singularidades e necessidades com foco na regulação do acesso prevista em suas normatizações. Serão abordadas algumas redes temáticas de forma aleatória, sem julgamento de valor, importância ou cronologia, mas com foco na regulação.

Rede de Atenção à Urgência (RAU)
Definida pela Portaria GM/MS nº 1.600, de 07 de julho de 2011, prevê, nas suas diretrizes, a proposta de acesso regulado, articulado entre todos os componentes da RAU, com a busca da equidade, da integralidade e organização dos serviços regionalmente, por meio do PAR. Inclui a importância da classificação de risco para a priorização de linhas de cuidados (BRASIL, 2011a). Para saber mais sobre a Portaria nº 1.600, acesse aqui.
Rede Cegonha
Definida pela Portaria GM/MS nº 1.459, de 24 de junho de 2011, prevê a responsabilização do acesso por meio da atenção básica, em especial a Estratégia de Saúde da Família (ESF), com a vinculação da gestante à maternidade, por meio do mapa de vínculo, informando durante a gestação qual será a maternidade e incentivando a visita prévia para minimizar desconfortos (BRASIL, 2011b). A regulação está prevista como o quarto componente que integra a Rede Cegonha, com ênfase no acolhimento das intercorrências na gestação, com a avaliação e classificação de risco e vulnerabilidade, acesso ao pré-natal de alto risco em tempo oportuno, realização de exames de pré-natal e acesso aos resultados em tempo oportuno, transporte seguro para as gestantes e puérperas, atendimento aos recém-nascidos de alto risco por meio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), na Unidade de Suporte Avançado (USA), e implantação do modelo “Vaga Sempre” de acordo com o mapa de vinculação. Para saber mais sobre a Portaria nº 1.459, acesse aqui.
Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)
Possui certa particularidade sobre a regulação, principalmente no que se refere ao acesso, visto que a Atenção Básica e o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) são portas de entrada da RAPS; dessa forma, a pessoa poderá entrar na RAPS por qualquer um desses pontos de atenção da rede. Também está prevista a entrada pela porta de urgência, definida no Decreto nº. 7.508, com ênfase no acolhimento e no projeto terapêutico singular como forma de qualificar a atenção na RAPS (BRASIL, 2011c). A definição dessa rede temática está prevista na Portaria GM/MS nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011 (BRASIL, 2011d). Para saber mais sobre essa portaria, acesse aqui.
Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas
É organizada e operacionalizada por meio das linhas de cuidados específicas, considerando os agravos de maior magnitude, de forma que o acesso seja pelos diversos pontos de atenção da rede. Essa rede temática propõe, de forma bem clara, a Atenção Básica como o centro de comunicação das RAS, com papel chave de ordenadora e coordenadora do cuidado e como porta de entrada prioritária para a organização do cuidado. A regulação é definida nessa rede como responsável pela articulação do acesso às ações e aos serviços de saúde de média e de alta densidade tecnológica, buscando a equidade no acesso, considerando a estratificação de risco e as diretrizes clínicas. A Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas é definida pela Portaria GM/MS nº 483, de 1º de Abril de 2014 (BRASIL, 2014). Para saber mais sobre essa portaria, acesse aqui.

 Saiba mais
Para conhecer mais sobre as redes temáticas, visite o site do Ministério da Saúde. Clique aqui para acessar.

Segundo Mendes (2011), o processo regulatório nas RAS começa com a identificação da necessidade de saúde da população de determinado território, considerando o seu risco clínico, vulnerabilidade e risco social, e não somente baseado na oferta ou programação assistencial.

 Para refletir
Como é realizada a identificação da necessidade de saúde em seu território e como se dá o processo regulatório nas RAS?

Mendes (2011) definiu a estrutura operacional das RAS conforme a figura a seguir:

A estrutura operacional das redes de atenção à saúde

Fonte: (MENDES, 2011, p.86, adaptado).

Nesse texto, estamos considerando o conceito de Atenção Básica. A forma de apresentação da estrutura operacional em formato vertical não atribui maior ou menor valor de importância aos sistemas de apoio ou sistemas logísticos. A Atenção Primária à Saúde (APS) ou Atenção Básica (AB) são consideradas como o centro de comunicação e a sustentação da estrutura operacional, seguidas dos Pontos de Atenção à Saúde secundários e terciários, sustentados nos sistemas de apoio e articulados pelos sistemas logísticos dentro de um sistema de governança das RAS (MENDES, 2011).

Numa comparação com uma rede de pescador, os pontos de atenção seriam os “nós da rede” e o sistema logístico seria a malha que realiza a comunicação entre os diversos pontos de atenção da rede. Lembrando que o sistema logístico é constituído também pela regulação, e o processo de regulação tem um papel fundamental no acesso aos nós da rede (MENDES, 2011).


 Pausa para o debate

Qual o papel da regulação na operacionalização das RAS? Vamos discutir?

Clique aqui para acessar o fórum. 

O Ministério da Saúde (BRASIL, 2010) define a Atenção Básica como a coordenadora do cuidado e ordenadora da rede de atenção na RAS, o que está em conformidade com a estrutura operacional apresentada por Mendes (2011). Nesse sentido, significa que a Atenção Básica é a porta de entrada preferencial do sistema de saúde, sem desconsiderar as demais portas de entrada previstas no Decreto nº 7.508, de 2011 (BRASIL, 2011c). 

Última atualização: quarta, 21 Nov 2018, 11:35