Planejamento assistencial

A regulação do acesso à assistência deve ser efetivada pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão por meio de atendimentos às urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários (BRASIL, 2008). Ao gestor municipal (e estadual em algumas situações), cabem a contratação, o controle, a avaliação, a auditoria e a participação no financiamento, além da realização do pagamento aos prestadores dos serviços.

A contratação de prestadores deve ter como base o planejamento assistencial, no qual serão definidas as necessidades da população e estabelecido se há ou não suficiência de tecnologia ofertada pelos serviços públicos próprios ou pactuada para suprir as necessidades a fim de direcionar a contratação de serviços privados em caráter complementar aos serviços públicos. Da mesma forma, o pagamento ou o financiamento dos serviços devem privilegiar o alcance dos resultados esperados no planejamento assistencial (BRASIL, 2010a).

Atenção

A formalização contratual entre o poder público e a iniciativa privada é de suma importância, pois estabelece, de forma clara, os direitos e deveres de cada uma das partes, legitima o repasse de recursos públicos para o setor privado, define mecanismos de subordinação do processo de contratação às diretrizes das políticas de saúde do SUS e torna-se um forte instrumento de regulação e de avaliação dos resultados na prestação de serviços (BRASIL, 2006a).

Um planejamento efetivo, obrigatoriamente, busca suprir as necessidades assistenciais, direcionando o uso dos recursos disponíveis em busca dos melhores resultados. Porém, uma das dificuldades encontradas para o planejamento assistencial é definir o que vem a ser e quais são as reais necessidades de saúde.

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Necessidade de saúde: pode ser definida como “[...] aquela quantidade de serviços médicos que a opinião médica acredita que deva ser consumida em um determinado período de tempo para que as pessoas possam permanecer ou ficar tão saudáveis quanto seja possível segundo o conhecimento médico existente" (IUNES, 1995, p. 116)

Para dimensionar as necessidades, o gestor deve realizar o diagnóstico situacional de seu município, ampliado para a região de saúde, e aplicar o que está disposto na Portaria GM nº 1.631, de 01 de outubro de 2015, que estabelece critérios e parâmetros para o planejamento e a programação de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, revogando a Portaria nº 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002 (BRASIL, 2015).

A PGASS foi apresentada no curso 2 desse Programa de Qualificação, intitulado Regulação nas Redes de Atenção à Saúde, clique aqui para acessar. 

Como destacado no Decreto nº 7.508, de 2011, o SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada (BRASIL, 2011a). A organização do SUS deve considerar a região de saúde, com seus serviços oferecidos e ofertados a cada gestor, para todos e por todos.

O Decreto nº 7.508, de 2011, define também o planejamento regional, que deve integrar as necessidades de saúde da população da região com os serviços de todos os entes e os recursos financeiros, cabendo ao estado e à União o papel de entes que devem promover a equidade regional, minorando as diferenças regionais, transferindo recursos para a região de acordo com suas necessidades e características, com vistas a diminuir as assimetrias socioeconômicas e demográficas para que “os bens públicos deixem de ser exclusividade dos mais bens localizados” (SÃO PAULO, 2013, p. 21).

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Para saber mais sobre a relação entre os gestores de uma região de saúde, leia o Decreto nº 7.508  e a definição do Contrato Organizativo de Ações e Serviços de Saúde/COAP  (BRASIL, 2011a, 2011b).

Define-se o planejamento assistencial a partir de aproximações de necessidades da população, estimadas com base em critérios gerais preestabelecidos, mas que, obrigatoriamente, precisam ser ajustados à realidade local. 

 Atenção
“Os hospitais que prestam ações e serviços no âmbito do SUS constituem-se como um ponto ou conjunto de pontos de atenção, cuja missão e perfil assistencial devem ser definidos conforme o perfil demográfico e epidemiológico da população e de acordo com o desenho da RAS (Rede de Atenção à Saúde) loco-regional, vinculados a uma população de referência com base territorial definida, com acesso regulado e atendimento por demanda referenciada e/ou espontânea (BRASIL, 2013a). ”

A Regulação da Atenção à Saúde efetivada pela contratação de serviços de saúde, controle e avaliação de serviços e da produção assistencial, regulação do acesso à assistência e auditoria assistencial, contempla as seguintes ações (BRASIL, 2008):

Última atualização: quarta, 21 Nov 2018, 15:33