Declaração de óbito e causas de morte

A Declaração de Óbito é composta por três vias autocopiativas pré-numeradas sequencialmente, que são fornecidas pelo Ministério da Saúde e distribuídas pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde para todo o país, a fim de satisfazer algumas exigências de ordem civil, estatística, demográfica e político-sanitária. Mas, nem sempre foi assim, confira:

Linha do tempo sobre a história da Declaração de Óbito (DO)

Fonte: (BRASIL, 2011a).

A finalidade da Declaração de Óbito, desde 1976, em território nacional, é permitir a comparabilidade dos dados, consolidando-os em nível nacional através do Sistema de Informação de Mortalidade (SIM), permitindo, então, maior racionalização das atividades baseadas nas informações coletadas.

A responsabilidade quanto ao preenchimento da Declaração de Óbito é atribuída ao profissional médico, conforme o disposto no artigo 84 do Código de Ética Médica, Capítulo X, que expressa: “é vedado ao médico deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta” (BRASIL, 2009).

O atestado de óbito possui como finalidades principais:

  • a confirmação da morte;
  • a definição da causa mortis;
  • a satisfação ao interesse médico-sanitário, político e social.

É por meio desse documento que se estabelece o fim da existência humana e da personalidade jurídica.

Sobre as vias da declaração de óbito:

  • Primeira via: de cor branca, é encaminhada à Secretaria de Saúde;
  • Segunda via: de cor amarela, é entregue à família para ser encaminhada ao cartório de registro civil, a fim de registrar o óbito (registro oficial de óbito);
  • Terceira via: de cor rosa, fica no prontuário do paciente.

Fonte: (BRASIL, 2011a).

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Para saber mais sobre as fichas de declaração de óbito e sobre as recomendações para o seu correto preenchimento (BRASIL, 2011a), clique aqui.

Em tanatologia, as mortes podem ser de causa natural, violenta ou duvidosa (morte súbita, morte sem assistência ou morte suspeita), e a diferenciação do conceito de morte é muito importante para o correto preenchimento da declaração de óbito. Confira os conceitos abaixo:

Morte natural

É aquela oriunda de um processo esperado e previsível, também denominada de morte por antecedentes patológicos. O atestado de óbito por causa natural é de responsabilidade do médico assistente.

Morte violenta

Tem origem por ação externa, na qual tem como causa desencadeante uma determinada força externa. Incluem-se o homicídio, o suicídio e o acidente. Essas são também denominadas de mortes médico-legais, pois envolvem interesse médico e da Justiça. Nesses casos, é obrigatório o encaminhamento do corpo para o Instituto Médico Legal (IML) para a realização de necropsia pelo médico-legista, sendo dele a responsabilidade do atestado de óbito. Em casos de regiões sem IML, o poder judiciário irá determinar um médico perito eventual para analisar o corpo.

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Instituto de Medicina Legal (IML)

O serviço de medicina legal tem como atribuição realizar exames periciais em pessoas vivas, cadáveres e em peças anatômicas, no campo da medicina legal e da odontologia legal, sempre que requisitados pelas autoridades judiciais ou militares, quando na presidência de inquéritos ou processos, em matéria criminal de sua competência. Em resumo, os serviços do Instituto Médico Legal (IML) têm como objetivo fornecer bases técnicas em Medicina Legal para o julgamento de causas criminais.

O médico legista é responsável pela emissão de atestado de óbito nos casos de mortes violentas (homicídio, suicídio e acidente) e mortes suspeitas.

Morte sem assistência

São mortes que ocorrem sem testemunhas, em locais isolados ou em pessoas que moram sozinhas, por exemplo. Nessas circunstâncias, em que não há qualquer orientação diagnóstica, o corpo deverá ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) para a realização de necropsia como forma de determinar a causa da morte, elucidando se trata de morte por causa natural ou violenta. Se durante a investigação no SVO forem encontrados indícios de morte violenta, o corpo deverá ser redirecionado ao IML para maiores investigações. O atestado de óbito deverá ser emitido pelo SVO conforme os achados encontrados.

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O SVO tem o objetivo de registrar e estimar estatisticamente os tipos de morte natural (morte com antecedente patológico), com prioridade absoluta para o esclarecimento de casos de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde (BRASIL, 2006b).

Serão encaminhados os casos de mortes em situações nas quais não houve assistência médica e não se sabe a causa da morte. Deve se transferir, para o IML, os casos confirmados ou suspeitos de morte por causas externas e os casos de morte natural de identidade desconhecida, para tentativa de reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística.

No caso de cidade em que não há SVO, o atestado de óbito deverá ser fornecido pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.

Morte súbita

Caracteriza-se pelo caráter inesperado e pela rapidez em que se dá o processo de morte, desde segundos até horas, não dando tempo para a realização de um diagnóstico seguro nem de um tratamento adequado. Assim, a morte súbita implica a morte de um indivíduo em pleno estado de saúde aparente, com agonia breve e que, pelo seu caráter inesperado, desperta dúvidas médico-legais acerca de sua causa (natural/violenta).

A morte pode ser súbita, mas esperada, isto é, as testemunhas do óbito conheciam o real estado de alguma doença de que a vítima fosse portadora, como, por exemplo, um aneurisma em aorta que evolui para ruptura e consequente hemorragia fulminante. Nesse caso, apesar de poder ser chamada de morte súbita, não há interesse médico-legal, pois há uma causa patológica identificável para o óbito, sendo considerada morte natural. Por outro lado, se a patologia do paciente for desconhecida por seus familiares, então essa morte súbita deixa de ser um fato previsível para se transformar em um fato inesperado e inexplicável, tornando-se a morte suspeita para a família. A partir do momento em que se estabelece a morte como suspeita, é exigido o encaminhamento do corpo para o IML para realização de autópsia pelo médico legista, objetivando-se maiores esclarecimentos.

Morte suspeita

É definida como aquela que, mesmo na presença de testemunhas, alguns dados se mostram duvidosos, seja por atitudes estranhas do meio em que o corpo foi encontrado, seja por indícios que impedem de descartar uma morte violenta, como, por exemplo, presença de ferimentos, possibilidade de intoxicação etc. Nesses casos, é obrigatório o encaminhamento do corpo para o Instituto Médico Legal (IML), para a realização de necropsia pelo médico-legista, sendo dele a responsabilidade do atestado de óbito.

A necropsia deve ser precedida da coleta de informações, anamnese familiar e exame das vestes e dos documentos, nos quais podem ser encontrados dados de grande valor diagnóstico, como, por exemplo, carta de suicídio, bilhetes anônimos etc. Tais informações ajudam muito a orientar para uma morte súbita, de causa natural ou violenta.

O código de processo penal brasileiro estabelece que as mortes por causa suspeita e as mortes por causa violenta (homicídio, suicídio e acidente) devem ser investigadas, e a causa da morte deve ser definida através da necropsia pelo Instituto de Medicina Legal. Portanto, a obrigatoriedade das necropsias nas mortes violentas está disciplinada pela lei processual penal.

Última atualização: terça, 29 Jan 2019, 14:09