Práticas éticas e legais no enfrentamento da morte
Declaração de óbito e causas de morte
A Declaração de Óbito é composta por três vias autocopiativas pré-numeradas sequencialmente, que são fornecidas pelo Ministério da Saúde e distribuídas pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde para todo o país, a fim de satisfazer algumas exigências de ordem civil, estatística, demográfica e político-sanitária. Mas, nem sempre foi assim, confira:
Linha do tempo sobre a história da Declaração de Óbito (DO)
Fonte: (BRASIL, 2011a).
A finalidade da Declaração de Óbito, desde 1976, em território nacional, é permitir a comparabilidade dos dados, consolidando-os em nível nacional através do Sistema de Informação de Mortalidade (SIM), permitindo, então, maior racionalização das atividades baseadas nas informações coletadas.
A responsabilidade quanto ao preenchimento da Declaração de Óbito é atribuída ao profissional médico, conforme o disposto no artigo 84 do Código de Ética Médica, Capítulo X, que expressa: “é vedado ao médico deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta” (BRASIL, 2009).
O atestado de óbito possui como finalidades principais:
- a confirmação da morte;
- a definição da causa mortis;
- a satisfação ao interesse médico-sanitário, político e social.
É por meio desse documento que se estabelece o fim da existência humana e da personalidade jurídica.
Sobre as vias da declaração de óbito:
- Primeira via: de cor branca, é encaminhada à Secretaria de Saúde;
- Segunda via: de cor amarela, é entregue à família para ser encaminhada ao cartório de registro civil, a fim de registrar o óbito (registro oficial de óbito);
- Terceira via: de cor rosa, fica no prontuário do paciente.
Fonte: (BRASIL, 2011a).
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Para saber mais sobre as fichas de declaração de óbito e sobre as recomendações para o seu correto preenchimento (BRASIL, 2011a), clique aqui. |
Em tanatologia, as mortes podem ser de causa natural, violenta ou duvidosa (morte súbita, morte sem assistência ou morte suspeita), e a diferenciação do conceito de morte é muito importante para o correto preenchimento da declaração de óbito. Confira os conceitos abaixo:
Morte natural | ||
É aquela oriunda de um processo esperado e previsível, também denominada de morte por antecedentes patológicos. O atestado de óbito por causa natural é de responsabilidade do médico assistente. |
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Morte violenta | ||
Tem origem por ação externa, na qual tem como causa desencadeante uma determinada força externa. Incluem-se o homicídio, o suicídio e o acidente. Essas são também denominadas de mortes médico-legais, pois envolvem interesse médico e da Justiça. Nesses casos, é obrigatório o encaminhamento do corpo para o Instituto Médico Legal (IML) para a realização de necropsia pelo médico-legista, sendo dele a responsabilidade do atestado de óbito. Em casos de regiões sem IML, o poder judiciário irá determinar um médico perito eventual para analisar o corpo.
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Morte sem assistência | ||
São mortes que ocorrem sem testemunhas, em locais isolados ou em pessoas que moram sozinhas, por exemplo. Nessas circunstâncias, em que não há qualquer orientação diagnóstica, o corpo deverá ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) para a realização de necropsia como forma de determinar a causa da morte, elucidando se trata de morte por causa natural ou violenta. Se durante a investigação no SVO forem encontrados indícios de morte violenta, o corpo deverá ser redirecionado ao IML para maiores investigações. O atestado de óbito deverá ser emitido pelo SVO conforme os achados encontrados.
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Morte súbita | ||
Caracteriza-se pelo caráter inesperado e pela rapidez em que se dá o processo de morte, desde segundos até horas, não dando tempo para a realização de um diagnóstico seguro nem de um tratamento adequado. Assim, a morte súbita implica a morte de um indivíduo em pleno estado de saúde aparente, com agonia breve e que, pelo seu caráter inesperado, desperta dúvidas médico-legais acerca de sua causa (natural/violenta). A morte pode ser súbita, mas esperada, isto é, as testemunhas do óbito conheciam o real estado de alguma doença de que a vítima fosse portadora, como, por exemplo, um aneurisma em aorta que evolui para ruptura e consequente hemorragia fulminante. Nesse caso, apesar de poder ser chamada de morte súbita, não há interesse médico-legal, pois há uma causa patológica identificável para o óbito, sendo considerada morte natural. Por outro lado, se a patologia do paciente for desconhecida por seus familiares, então essa morte súbita deixa de ser um fato previsível para se transformar em um fato inesperado e inexplicável, tornando-se a morte suspeita para a família. A partir do momento em que se estabelece a morte como suspeita, é exigido o encaminhamento do corpo para o IML para realização de autópsia pelo médico legista, objetivando-se maiores esclarecimentos. |
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Morte suspeita | ||
É definida como aquela que, mesmo na presença de testemunhas, alguns dados se mostram duvidosos, seja por atitudes estranhas do meio em que o corpo foi encontrado, seja por indícios que impedem de descartar uma morte violenta, como, por exemplo, presença de ferimentos, possibilidade de intoxicação etc. Nesses casos, é obrigatório o encaminhamento do corpo para o Instituto Médico Legal (IML), para a realização de necropsia pelo médico-legista, sendo dele a responsabilidade do atestado de óbito. A necropsia deve ser precedida da coleta de informações, anamnese familiar e exame das vestes e dos documentos, nos quais podem ser encontrados dados de grande valor diagnóstico, como, por exemplo, carta de suicídio, bilhetes anônimos etc. Tais informações ajudam muito a orientar para uma morte súbita, de causa natural ou violenta. O código de processo penal brasileiro estabelece que as mortes por causa suspeita e as mortes por causa violenta (homicídio, suicídio e acidente) devem ser investigadas, e a causa da morte deve ser definida através da necropsia pelo Instituto de Medicina Legal. Portanto, a obrigatoriedade das necropsias nas mortes violentas está disciplinada pela lei processual penal. |